sábado, 30 de junho de 2012

Início do Século XIX

A POPULAÇÃO PORTUGUESA NOS INICIOS DO SÉCULO XIX - FERNANDO ALBERTO PEREIRA DE SOUSA (PORTO/1979)


APÉNDICE - DIVISÃO ADMINISTRATIVA E ECLESIÁSTICA DE PORTUGAL EM 1801-1802


////-----DISTRIBUIÇÃO DAS FREGUESIAS POR COMARCAS

FREGUESIAS         - CONCELHOS         - DIOCESES

COMARCA DE AVEIRO

Albergaria-a-Velha - Aveiro               - Aveiro
Angeja             - Angeja               - Angeja    
Branca             - Pinheiro de bemposta - Aveiro
Frossos            - Frossos              - Aveiro
Ribeira de Fráguas - Pinheiro de bemposta - Aveiro
s. João de Loure   - Aveiro               - Aveiro
Valmaior           - Recardães            - Aveiro


COMARCA DE BARCELOS

FREGUESIAS         - CONCELHOS         - DIOCESES

Alquerubim         - Paus                 - Aveiro 




////-----DISTRIBUIÇÃO DAS FREGUESIAS POR PROVINCIAS


PROVÍNCIA DA BEIRA

FREGUESIAS - CONCELHOS -  COMARCAS - DIOCESES

Albergaria-a-Velha - Aveiro - Aveiro - Aveiro
Alquerubim - Paús - Barcelos - Aveiro
Angeja - Angeja - Aveiro - Aveiro
Branca -  Pinheiro da Bemposta - Aveiro - Aveiro
Frossos - Frossos - Aveiro - Aveiro
Ribeira de Fráguas -  Pinheiro da Bemposta - Aveiro - Aveiro
S. João de Loure - Aveiro - Aveiro - Aveiro
Valmaior - Recardães - Aveiro - Aveiro


////-------DISTRIBUIÇÃO DAS FREGUESIAS POR DIOCESES


DIOCESES

DIOCESE DE AVEIRO

FREGUESIAS - CONCELHOS - COMARCAS

Albergaria-a-Velha - Aveiro - Aveiro
Alquerubim - Paús - Barcelos
Angeja - Angeja - Aveiro
Branca -  Pinheiro da Bemposta - Aveiro
Frossos - Frossos - Aveiro
Ribeira de Fráguas -  Pinheiro da Bemposta - Aveiro
S. João de Loure - Aveiro - Aveiro
Valmaior - Recardães - Aveiro

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Assembleia Municipal


Nos dois textos já publicados neste Boletim, fiz algumas referências sobre os órgãos municipais - Câmara e Assembleia - que, em conjunto e cada um dentro das suas competências -5 Câmara como órgão executivo
como órgão deliberativo- gerem o todo que é o Município de Albergaria-a-Velha.

Hoje vou abordar alguns outros aspectos relacionados com a nossa Assembleia Municipal.

A nossa Assembleia é constituída por 29 elementos, ou membros ( designação oficial) ou "deputados municipais" (referência mais corrente e popular), número resultante de 21 membros eleitos por votação directa, de entre as diversas listas apresentadas a sufrágio, por aplicação do método proporcional de Hont, e pelos 8 presidentes das juntas de Freguesia do Concelho.

O número de membros eleitos directamente tem que respeitar os seguintes condicionalismos;

a) Tem que ser superior ao número de Presidentes de junta de Freguesia;

b) Não pode ser inferior ao triplo do número de membros da Câmara Municipal.

O número de membros da nossa Câmara é de 7 ( um presidente e seis vereadores), e sete porque é este o número que a  lei indica para municípios com mais de 10.000 e até 50.000 eleitores, onde Albergaria-a-Velha se encaixa, devido aos seus cerca de 20.000 eleitores, pois há Câmaras com 5; com 9; com 11, com 13 (Porto) e com 17 (Lisboa) membros. Portanto o triplo de sete são vinte e um e como este valor é superior ao número de Presidentes de junta, que são oito, está encontrado o número total - 29 (21+8), dos nossos Deputados Municipais.

•    Independentes Por Albergaria - 1
•    Partido Socialista - 2
•    Partido Popular - 8
•    Partido Social Democrata - 10

E tendo em consideração as listas pelas quais foram eleitos os Presidentes de junta, teremos a constituição dos quatro grupos municipais da seguinte forma:

•    Indep. 1 + 0 = 1
•    PS 2 + 1 = 3
•    CDS/PP    8 + 3 = 11
•    PSD 10 + 4 = 14

Total    29

Não há assim qualquer grupo municipal com maioria absoluta, pois para tal são precisos 15 elementos, o que já não acontece na Câmara Municipal onde, entre os seus sete membros, o Partido Social Democrata tem quatro (Presidente e três vereadores) e o Partido Popular tem três (vereadores). Aliás, na Câmara Municipal, é a segunda vez que tal se verifica, tendo a primeira maioria absoluta ocorrido no mandato de janeiro de 1990 a Dezembro de 1993, em que o grupo político majoritário foi o CDS.

Constituída a Assembleia esta procede de imediato, na sua primeira reunião, à eleição, de entre os seus membros, de uma Mesa para condução dos trabalhos, Mesa constituída por um Presidente e um 1º e 2º Secretários, passando o Presidente desta Mesa a ser o Presidente da Assembleia Municipal. Assim o Presidente da Assembleia Municipal não resulta de uma escolha directa dos eleitores do seu Concelho mas, sim, de uma segunda eleição efectuada entre todos os membros que constituem a Assembleia.

Eng. José António da Piedade Laranjeira
Boletim Municipal (2002)

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Toponimia - Regulamento Municipal





REGULAMENTO MUNICIPAL DE TOPONÍMIA E NUMERAÇÃO DE POLÍCIA

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem os sentimentos e as personalidades das Pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstancia, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O Município de Albergaria-a-Velha, determina pelo presente regulamento as normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Policia.

Nestes termos e para efeitos do disposto na alínea v), do n.º 1 do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, o qual foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I - Denominação de Vias Públicas

Secção I - Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 1º - Competência para a Atribuição de Topónimos

Compete à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Concelho de Albergaria-a -Velha.

Artigo 2º - Audição das Juntas de Freguesia

1.    As Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica emitem parecer não vinculativo sobre as propostas de toponímia.

2.    A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3.    As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer ao Serviço de Toponímia da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 3º - Critérios na Atribuição de Topónimos

1. A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra aos seguintes critérios:

a)  os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b)   os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c)  as pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d)   os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2. As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de freguesa ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3. por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo como definido no Anexo I.

Artigo 4º - Temática Local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 5º - Atribuição de Topónimos

1, Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Concelho.

2. Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceia e designações semelhantes.

3, Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4. Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

5. De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 6º - Designação antroponímicas

1. As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a)    Individualidades de relevo concelhio;

b)    Individualidades de relevo nacional;

c)    Individualidades de relevo internacional ou universal.

2. Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas como nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários, sob proposta da Assembleia Municipal, em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais, sob proposta da Assembleia Municipal e aceites pela família.

Artigo 7º - Alteração de Topónimos

1. As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis e aceites por deliberação Camarária.

2. A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) motivo de reconversão urbanística;

b) existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3. Sempre que se proceda a alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

(…)

http://www.cm-albergaria.pt//Templates/GenericDetails.aspx?id_object=3432&divName=1974s1976&id_class=1976

ANEXO 1

1. Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda

Via de circulação animada. fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere. sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que aquela, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico-Álamo.

Rua

Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada

Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira

Caminho ou Rua muito inclinada.

Beco

Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Praça

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios.

Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas caracteristicas, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda

Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

2. As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

http://www.cm-albergaria.pt//Templates/GenericDetails.aspx?id_object=3432&divName=1974s1976&id_class=1976